A sigla CSRF é normalmente utilizada para se referir às retenções da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep.
Quando as três contribuições estão sujeitas à retenção pelas alíquotas usuais, temos:
Essas alíquotas estão previstas na Lei nº 10.833/2003 e na regulamentação da Receita Federal.
Mas, para quem trabalha no setor público, existe uma pergunta que deve ser feita antes de aplicar os 4,65%:
A resposta é fundamental porque as regras não são iguais para todos os órgãos e entidades públicas.
Os órgãos e entidades abrangidos pelo art. 1º da IN RFB nº 1.234/2012 devem efetuar retenção de:
Imposto de Renda;
CSLL;
Cofins;
PIS/Pasep,
nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, observadas as exceções previstas na própria norma.
Nesse regime, a CSLL é, em regra, calculada à alíquota de 1%, a Cofins a 3% e o PIS/Pasep a 0,65%, quando as três contribuições estiverem efetivamente sujeitas à retenção.
Na Administração Pública Federal, a retenção prevista na IN nº 1.234/2012 não deve ser analisada simplesmente como:
IRRF + 4,65%.
A norma possui tabela própria e hipóteses específicas de:
isenção;
não incidência;
alíquota zero;
dispensa;
tratamentos diferenciados conforme o bem ou serviço.
Por isso, o enquadramento da operação continua sendo necessário.
Aqui está um dos pontos que mais geram confusão.
A alteração da IN RFB nº 1.234/2012 que passou a alcançar diretamente estados, Distrito Federal e municípios determinou, no art. 2º-A, a retenção do:
sobre pagamentos realizados pela administração pública direta desses entes, inclusive determinadas autarquias e fundações.
O art. 2º-A não estendeu automaticamente a retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep aos estados e municípios.
Portanto:
Não se deve concluir que uma prefeitura deve reter CSRF simplesmente porque aplica a IN RFB nº 1.234/2012 para o IRRF.
Esse é um ponto fundamental para quem trabalha em liquidação municipal.
Não é tão simples.
O art. 33 da Lei nº 10.833/2003 permite que a União, por intermédio da Receita Federal, celebre convênio com estados, Distrito Federal e municípios para atribuir a esses entes responsabilidade pela retenção da CSLL, Cofins e PIS/Pasep em determinados pagamentos realizados por seus órgãos, autarquias e fundações.
Portanto, a análise deve começar assim:
Existe base legal específica ou convênio que determine a retenção das contribuições?
Se não existir, não se deve simplesmente aplicar os 4,65% utilizando como fundamento o art. 2º-A da IN nº 1.234/2012, porque esse dispositivo trata do IRRF.
Outra análise precisa ser feita.
A Lei nº 10.833/2003 estabelece regras próprias de retenção para determinadas entidades da Administração Pública Federal, incluindo empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades federais enquadradas no art. 34.
Já empresas públicas e sociedades de economia mista de outros entes devem ser analisadas conforme:
sua natureza jurídica;
legislação aplicável;
regras gerais de retenção entre pessoas jurídicas;
eventual norma específica.
Ou seja:
“Ser empresa pública” não basta para aplicar automaticamente o mesmo tratamento utilizado pela administração direta.
Nas retenções disciplinadas pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003, a soma das contribuições corresponde a:
1% de CSLL + 3% de Cofins + 0,65% de PIS/Pasep = 4,65%.
A IN SRF nº 459/2004 regulamenta essas retenções nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas por determinados serviços.
Entre os serviços abrangidos estão, conforme a legislação:
limpeza;
conservação;
manutenção;
segurança e vigilância;
transporte de valores;
locação de mão de obra;
determinados serviços profissionais;
assessoria e outras atividades expressamente previstas.
Portanto, mesmo no setor privado, 4,65% não significa “reter em toda nota de serviço”.
É necessário verificar se o serviço está entre as hipóteses legais.
Em regra, não, em relação às receitas próprias da pessoa jurídica optante.
A Lei nº 10.833/2003 afasta a retenção dessas contribuições nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e a IN SRF nº 459/2004 contém regra correspondente.
Por isso, antes de aplicar os 4,65%, deve-se verificar:
o fornecedor é optante pelo Simples Nacional?
Essa análise deve ser feita separadamente daquela relativa ao IRRF e ao INSS.
Em determinadas operações, uma ou mais contribuições podem estar:
isentas;
sujeitas à alíquota zero;
fora do campo de incidência.
Nessas situações, não se deve simplesmente aplicar 4,65%.
Na sistemática da IN RFB nº 1.234/2012, por exemplo, a retenção é ajustada para considerar apenas os tributos efetivamente devidos quando houver benefício aplicável, observadas as condições documentais previstas na norma.
Imagine um pagamento de:
em situação em que seja aplicável integralmente a retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep.
Temos:
CSLL
R$ 20.000 × 1% = R$ 200
Cofins
R$ 20.000 × 3% = R$ 600
PIS/Pasep
R$ 20.000 × 0,65% = R$ 130
R$ 930,00
ou:
R$ 20.000 × 4,65% = R$ 930,00
Mas esse cálculo só deve ser realizado depois de confirmar que aquela operação e aquele pagador estão efetivamente sujeitos às três retenções.
Antes de aplicar 4,65%, confira:
Quem está pagando?
Administração federal, estado, município, empresa pública ou empresa privada?
Existe obrigação legal de reter as contribuições?
O serviço está abrangido pela legislação?
O fornecedor é optante pelo Simples Nacional?
Existe isenção, não incidência ou alíquota zero?
As três contribuições são efetivamente devidas naquela operação?
Essa é uma ótima seção porque combate diretamente o erro de tratar 4,65% como percentual automático.
2026 é o último ano da estrutura atual de PIS e Cofins.
O cronograma oficial da Reforma Tributária prevê que, a partir de 2027, a CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços passa a ser cobrada e PIS e Cofins deixam de existir.
Portanto, as regras de retenção envolvendo PIS e Cofins precisarão ser revistas para os fatos geradores ocorridos a partir da implantação efetiva da CBS.
As principais referências para esta análise são:
Lei nº 10.833/2003, especialmente arts. 30 a 34;
IN SRF nº 459/2004, para as retenções entre pessoas jurídicas;
IN RFB nº 1.234/2012, para os pagamentos efetuados pelas entidades públicas nela abrangidas;
normas e eventuais convênios aplicáveis aos estados e municípios.
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Ferramenta de apoio à consulta e conferência. A avaliação técnica e o enquadramento da operação permanecem sob responsabilidade do profissional responsável.