Quem trabalha com liquidação de despesas, pagamentos ou análise de notas fiscais na Administração Pública provavelmente já precisou consultar a IN RFB 1.234/2012.
Também pesquisada como IN 1234, IN 1234/2012, IN RFB 1234 ou Instrução Normativa 1234 da Receita Federal, essa norma é uma das principais referências para a análise das retenções incidentes sobre pagamentos efetuados pelo setor público.
Mas qual é a regra atualmente? Estados e municípios também aplicam a IN 1.234? Como descobrir a alíquota de IRRF correta?
A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, disciplina retenções tributárias incidentes sobre pagamentos realizados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços.
A norma foi alterada diversas vezes desde sua publicação e continua vigente. A versão consolidada disponibilizada pela Receita Federal incorpora as alterações posteriores.
Por isso, ao pesquisar pela IN 1234 de 2012, é importante evitar utilizar apenas versões antigas em PDF ou materiais desatualizados encontrados na internet.
Esse é um dos pontos que mais gera dúvidas.
A IN RFB nº 2.145/2023 alterou a IN 1.234/2012 e passou a tratar expressamente da retenção do Imposto sobre a Renda pelos órgãos da Administração Pública direta dos estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações abrangidas pela norma.
Posteriormente, a IN RFB nº 2.239/2024 promoveu novos ajustes nessa disciplina.
Assim, para quem trabalha em prefeitura, governo estadual, autarquia ou fundação pública, a análise da retenção de IRRF deve considerar a redação atual da IN RFB 1.234/2012.
Atenção: isso não significa que todas as regras relativas a PIS, Cofins e CSLL previstas para determinados pagamentos federais sejam automaticamente aplicáveis aos estados e municípios. É necessário identificar qual retenção está sendo analisada e a natureza jurídica do órgão pagador.
A alíquota não deve ser escolhida apenas porque determinada nota fiscal é de “serviço” ou de “fornecimento de material”.
A análise começa pela natureza do pagamento.
É necessário verificar, entre outros aspectos:
o objeto contratado;
o bem fornecido ou serviço prestado;
o enquadramento previsto na IN RFB 1.234/2012;
as situações de dispensa ou não retenção;
o regime tributário do fornecedor, quando relevante;
a alíquota correspondente ao enquadramento.
É justamente nessa etapa que aparecem dúvidas muito comuns, como:
A resposta depende do enquadramento do pagamento nas hipóteses previstas na norma e não simplesmente da descrição utilizada na nota fiscal.
A IN possui o Anexo I, utilizado como referência para identificação da natureza dos pagamentos e dos respectivos percentuais de retenção aplicáveis.
Por isso, buscas como:
“tabela IN 1234”,
“alíquota IN 1234”,
“IN 1234 IRRF”
e “IN 1234 1,2 ou 4,8”
são comuns entre profissionais responsáveis pela análise tributária dos pagamentos públicos.
O problema é que simplesmente localizar uma linha da tabela nem sempre resolve a análise: é preciso interpretar corretamente o que foi efetivamente contratado e fornecido.
Imagine uma contratação em que a nota fiscal mencione prestação de serviço com fornecimento de materiais.
A existência de materiais na operação, por si só, não significa necessariamente que deverá ser aplicada uma determinada alíquota.
É preciso verificar a natureza da operação, o contrato, o documento fiscal e as condições previstas pela legislação para aquele enquadramento.
Esse é um dos motivos pelos quais duas notas com valores semelhantes podem possuir tratamentos tributários diferentes.
Alguns erros aparecem com frequência na rotina de análise:
Escolher a alíquota apenas pela descrição da nota fiscal.
O correto é avaliar a natureza do pagamento.
Aplicar automaticamente 1,2% ou 4,8% a todos os serviços.
Existem diferentes enquadramentos.
Confundir IRRF com as demais retenções.
INSS, PIS, Cofins, CSLL e ISS possuem regras próprias que precisam ser analisadas separadamente.
Considerar apenas a atividade principal do CNPJ.
A análise tributária deve considerar principalmente a operação que está sendo paga.
Sim.
A Receita Federal mantém a IN RFB nº 1.234/2012 como vigente e consolidada, incorporando as alterações posteriores. Entre as alterações mais recentes consta a IN RFB nº 2.257/2025, que tratou de hipótese específica envolvendo pagamento de aluguel de imóvel pertencente a Fundo de Investimento Imobiliário.
Por isso, uma pesquisa por “IN 1234 PDF” pode levar a uma versão que não contém todas as modificações posteriores.
O ideal é sempre consultar a versão atualizada disponibilizada pela Receita Federal.
Na rotina do setor público, consultar legislação, tabelas e diferentes normas para cada pagamento pode consumir bastante tempo.
O Consulta Retenção na Fonte foi desenvolvido para auxiliar justamente nessa etapa.
No aplicativo é possível consultar informações sobre:
IRRF • INSS • PIS/Cofins/CSLL • alíquotas • hipóteses de retenção • observações e base legal
em uma única ferramenta.
Evite procurar a regra em vários PDFs e páginas diferentes.
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Ferramenta de apoio à consulta e conferência. A avaliação técnica e o enquadramento da operação permanecem sob responsabilidade do profissional responsável.