Uma das dúvidas mais frequentes na análise de notas fiscais pela Administração Pública é identificar se determinado serviço está sujeito à retenção de 1,2% ou 4,8% de Imposto de Renda na Fonte – IRRF.
Para os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, suas autarquias e as fundações abrangidas pela norma, a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 estabelece a retenção do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços, inclusive obras de construção civil.
Mas a definição da alíquota não deve ser feita apenas pela descrição genérica do serviço. A forma como a contratação foi estruturada e a existência ou não de emprego de materiais podem alterar a retenção.
Na prestação de serviços em geral, a Receita Federal orienta a aplicação da alíquota de 4,8% de IRRF sobre o valor a ser pago.
A própria Receita reafirmou esse entendimento em soluções de consulta recentes: para os serviços em geral, a alíquota é de 4,8%, enquanto o percentual de 1,2% depende do enquadramento da prestação como serviço com emprego de materiais.
Assim, na análise de uma nota de serviço, 4,8% é a referência para os demais serviços quando não estiver caracterizada uma hipótese específica com percentual próprio.
A alíquota de 1,2% pode ser aplicada aos serviços prestados com emprego de materiais, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na IN RFB nº 1.234/2012.
Para esse enquadramento, não basta que o fornecedor simplesmente utilize algum material durante a execução do serviço.
Os materiais fornecidos pela contratada precisam estar discriminados:
Os requisitos são cumulativos. Em 2025, a Receita Federal voltou a confirmar expressamente que o percentual de 1,2% depende da discriminação dos materiais tanto no contrato — ou em planilha integrante dele — quanto no documento fiscal.
O entendimento também foi reiterado posteriormente para pagamentos efetuados pela Administração Pública estadual
Esse é um ponto importante para quem analisa a liquidação.
Imagine que uma empresa seja contratada para realizar determinado serviço e utilize produtos, peças ou outros materiais durante sua execução.
Isso, isoladamente, não transforma automaticamente a operação em “serviço com emprego de materiais” para fins da alíquota de 1,2%.
A IN RFB nº 1.234/2012 define os serviços prestados com emprego de materiais considerando o fornecimento dos materiais pelo contratado e exige sua discriminação documental nos termos da norma.
Portanto, durante a análise, é necessário conferir o contrato e a nota fiscal, e não apenas a descrição do documento fiscal.
Nesse caso, o requisito para utilização de 1,2% não está integralmente atendido.
Da mesma forma, se os materiais estiverem discriminados no contrato, mas não constarem adequadamente do documento fiscal, também não se completa a condição exigida pela Receita para o percentual reduzido.
A orientação mais recente da Receita trata os dois requisitos de forma cumulativa.
Não necessariamente.
Uma vez caracterizada a operação como serviço prestado com emprego de materiais, a Receita já esclareceu que não se deve simplesmente dividir a mesma prestação para aplicar 1,2% sobre a parcela dos materiais e 4,8% sobre a mão de obra.
Na Solução de Consulta Cosit nº 36/2020, a Receita concluiu que, estando caracterizado o serviço com emprego de materiais, deve ser aplicado o percentual correspondente àquela natureza de operação.
Considere um contrato de prestação de serviços no valor de R$ 10.000,00.
Situação 1 — serviço em geral
Não há enquadramento como serviço com emprego de materiais.
IRRF:
R$ 10.000,00 × 4,8% = R$ 480,00
Situação 2 — serviço com emprego de materiais
Os materiais fornecidos pela contratada estão discriminados no contrato ou em planilha integrante e também na nota fiscal, atendendo aos requisitos da IN.
IRRF:
R$ 10.000,00 × 1,2% = R$ 120,00
Perceba que a diferença é relevante. Por isso, a classificação da operação precisa ocorrer antes de simplesmente aplicar uma alíquota à nota fiscal.
Esta comparação trata de uma dúvida recorrente envolvendo serviços em geral e serviços com emprego de materiais.
A IN RFB nº 1.234/2012 contém outras naturezas de pagamentos, alíquotas, exceções, hipóteses de não retenção e tratamentos específicos. A própria norma também disciplina situações próprias, como determinadas obras, serviços de saúde e outros fornecimentos.
Por isso, antes de definir a retenção, devem ser analisados conjuntamente a natureza da contratação, o fornecedor, o objeto, o contrato, o documento fiscal e eventuais regras específicas aplicáveis à operação.
A análise apresentada considera principalmente a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, especialmente as regras relativas à retenção efetuada pela Administração Pública, à caracterização dos serviços com emprego de materiais e aos percentuais correspondentes.
O entendimento sobre a aplicação de 4,8% nos serviços em geral e de 1,2% nos serviços com emprego de materiais que atendam aos requisitos documentais também foi reiterado pela Receita Federal em soluções de consulta posteriores, inclusive em 2024 e 2025.
O Consulta Retenção na Fonte ajuda quem trabalha no setor público a pesquisar o serviço, consultar IRRF, INSS e CSRF, verificar alíquotas, observações e base legal e calcular os valores da retenção.
Ferramenta de apoio à consulta e conferência. A avaliação técnica e o enquadramento da operação permanecem sob responsabilidade do profissional responsável.