A retenção previdenciária é uma das principais dúvidas na análise de notas fiscais de serviços.
Nem toda prestação de serviço está sujeita à retenção de INSS. Em regra, é necessário verificar qual serviço foi contratado e de que forma ele está sendo executado.
A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 determina a retenção previdenciária nos serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, observadas as atividades expressamente previstas na norma.
Como regra geral, a empresa contratante deve reter:
quando o serviço estiver sujeito à retenção e for executado nas condições previstas na legislação.
O art. 110 da IN RFB nº 2.110/2022 estabelece a retenção de 11% nos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive no trabalho temporário
Mas há uma exceção importante atualmente.
Durante o período de transição de 2025 a 2027, quando a empresa contratada estiver validamente sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB, a retenção aplicável aos serviços sujeitos à retenção é de:
A Receita Federal voltou a confirmar esse entendimento em setembro de 2026. A partir de 1º de janeiro de 2028, a orientação atualmente vigente prevê o retorno da retenção de 11% nessas operações.
Portanto, na análise da nota, não basta identificar que o serviço está sujeito ao INSS. Também é necessário verificar a situação previdenciária do prestador.
A legislação considera cessão de mão de obra a colocação de trabalhadores à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para execução de serviços contínuos.
A continuidade não significa necessariamente que o trabalho ocorra todos os dias. A norma considera contínuo o serviço que representa uma necessidade permanente da contratante e se repete periódica ou sistematicamente.
Além disso, a caracterização da cessão de mão de obra não depende de a contratante exercer chefia direta sobre os trabalhadores.
Um órgão contrata empresa para manter permanentemente trabalhadores executando determinado serviço em suas instalações.
Se o serviço estiver entre aqueles sujeitos à retenção e houver efetiva colocação da mão de obra à disposição, pode estar caracterizada a cessão de mão de obra.
Na empreitada, a contratada assume a execução de uma tarefa, obra ou serviço por preço ajustado, visando à entrega de determinado resultado.
Pode haver ou não fornecimento de materiais e utilização de equipamentos.
A diferença entre cessão de mão de obra e empreitada é relevante porque determinados serviços sofrem retenção nas duas modalidades, enquanto outros somente estão sujeitos quando executados mediante cessão de mão de obra.
A IN RFB nº 2.110/2022 separa os serviços em dois grandes grupos.
Entre eles estão:
limpeza, conservação e zeladoria;
vigilância e segurança;
construção civil;
determinados serviços de natureza rural;
digitação;
preparação de dados para processamento.
A legislação traz essas hipóteses no art. 111.
O art. 112 inclui diversas atividades, como manutenção, portaria, recepção, treinamento, saúde, operação de máquinas, transporte de passageiros, telemarketing, secretaria, promoção de eventos e outras.
Um ponto muito importante é que a própria IN estabelece que a relação dos serviços sujeitos à retenção é exaustiva. A descrição das tarefas dentro de cada serviço pode ser exemplificativa, mas não se pode criar uma nova categoria de serviço sujeita à retenção fora das previstas nos arts. 111 e 112.
Não.
Esse é um erro frequente na análise.
É necessário verificar conjuntamente:
qual serviço foi contratado + como ele está sendo executado.
Por exemplo, algumas atividades do art. 112 somente estarão sujeitas à retenção se houver efetivamente cessão de mão de obra.
Logo, encontrar o nome do serviço na legislação não encerra automaticamente a análise.
Aqui é necessário cuidado.
Em regra, as empresas optantes pelo Simples Nacional que recolhem a contribuição previdenciária dentro do próprio regime não sofrem a retenção previdenciária prevista para cessão de mão de obra ou empreitada.
Por outro lado, empresas tributadas pelo Anexo IV do Simples Nacional podem estar sujeitas à retenção quando prestarem serviços enquadrados nas hipóteses legais.
A Receita Federal reiterou esse entendimento inclusive em soluções de consulta recentes.
Sim.
A IN RFB nº 2.110/2022 traz hipóteses expressas em que a retenção se aplica.
Além disso, existem situações específicas de dispensa da retenção, como determinados serviços prestados pessoalmente por sócios, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos pela norma.
Isso reforça uma regra importante:
Não se deve aplicar 11% automaticamente a toda nota fiscal que envolva mão de obra.
A retenção precisa decorrer do correto enquadramento da operação.
Na construção civil existem regras próprias.
Empreitada parcial, subempreitada e determinados serviços de construção podem estar sujeitos à retenção. Por outro lado, a legislação prevê tratamentos específicos e hipóteses de não retenção para determinadas atividades.
A própria IN lista, por exemplo, serviços de construção civil sujeitos e não sujeitos à retenção e disciplina separadamente as contratações por órgãos públicos.
Por isso, em contratos de obras e serviços de engenharia, a simples expressão “construção civil” não é suficiente para concluir pela retenção.
Imagine uma nota fiscal de R$ 20.000,00 referente a serviço sujeito à retenção previdenciária.
R$ 20.000 × 11% = R$ 2.200
Retenção previdenciária:
Se estiver validamente enquadrado na CPRB e o serviço estiver sujeito à retenção:
R$ 20.000 × 3,5% = R$ 700
Retenção:
A diferença demonstra por que a condição tributária do fornecedor também precisa ser conferida antes do pagamento
Antes de calcular a retenção, verifique:
Serviço prestado → modalidade de execução → cessão de mão de obra ou empreitada → regime do fornecedor → Simples Nacional → CPRB → base de cálculo → alíquota aplicável.
A principal referência é a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, especialmente os arts. 108 a 130, que disciplinam os conceitos, serviços sujeitos, hipóteses de não retenção, dispensas e base de cálculo da retenção previdenciária.
Para empresas sujeitas à CPRB, devem ser consideradas também as regras específicas da contribuição substitutiva e o período de transição atualmente vigente.
No Consulta Retenção na Fonte, você pode pesquisar o serviço, verificar se há retenção de INSS, IRRF e CSRF, consultar alíquotas, observações e base legal e calcular o valor da retenção.
Ferramenta de apoio à consulta e conferência. A avaliação técnica e o enquadramento da operação permanecem sob responsabilidade do profissional responsável.