A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 171, de 2 de setembro de 2026, trazendo uma importante orientação para os órgãos e entidades públicas que não integram o SIAFI do Governo Federal, situação em que se encontram, em regra, os órgãos das administrações estaduais e municipais.
A mudança envolve a retenção da contribuição previdenciária sobre serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Até então, uma das principais dificuldades enfrentadas pelos órgãos públicos era conciliar a data de emissão da nota fiscal com o momento em que a despesa era efetivamente reconhecida e liquidada pela Administração Pública.
Com a SC Cosit nº 171/2026, a Receita Federal passou a reconhecer expressamente a liquidação do empenho como marco temporal para o recolhimento da retenção previdenciária pelos órgãos e entidades não integrantes do SIAFI.
A Receita estabeleceu dois tratamentos distintos.
Para os órgãos e entidades integrantes do SIAFI do Governo Federal, permanece a regra segundo a qual a contribuição previdenciária retida deve ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura.
Já para os órgãos e entidades não integrantes do SIAFI, o vencimento passa a ocorrer no dia 20 do mês seguinte ao da liquidação do empenho da respectiva nota fiscal ou fatura.
Na prática, a diferença é relevante principalmente para Estados e Municípios, que possuem seus próprios sistemas de execução orçamentária e financeira e não utilizam o SIAFI federal.
A fundamentação adotada pela Receita Federal parte da própria sistemática da despesa pública prevista na Lei nº 4.320/1964.
Nos termos de seu art. 63, a liquidação corresponde à verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos documentos que comprovam o respectivo crédito.
É nesse momento que a Administração confirma, entre outros aspectos:
a origem e o objeto da despesa;
o valor exato a pagar;
o credor;
e a efetiva prestação do serviço.
A SC Cosit nº 171/2026 concluiu que, nos órgãos públicos, a simples emissão ou apresentação de uma nota fiscal não significa, por si só, que a despesa já tenha sido reconhecida pela Administração. A liquidação é justamente a etapa em que o direito do fornecedor é confirmado.
A Receita considerou essa característica suficiente para aplicar, aos órgãos não integrantes do SIAFI, a lógica da liquidação do empenho também à retenção previdenciária.
Esse talvez seja o ponto de maior impacto operacional da nova orientação.
A Receita Federal deixou claro que não basta alterar apenas a data de pagamento do DARF.
As obrigações acessórias relacionadas à retenção previdenciária também devem acompanhar o mesmo marco temporal.
A SC afirma que as informações prestadas por meio da EFD-Reinf e da DCTFWeb devem guardar correspondência com a competência da liquidação do empenho da respectiva nota fiscal ou fatura.
Em outras palavras, para os órgãos públicos não integrantes do SIAFI abrangidos pelo entendimento, a retenção informada no evento R-2010 da EFD-Reinf deve observar a competência em que ocorreu a liquidação.
Após a publicação da SC Cosit nº 171/2026, a Receita Federal incluiu o tema em seu Perguntas Frequentes da EFD-Reinf.
A nova pergunta é a 2.3.23:
“Como declarar no evento R-2010 da EFD-Reinf os serviços tomados por órgãos ou entidades públicas não integrantes do SIAFI quando a data de liquidação da nota fiscal ocorre em mês posterior à sua emissão?”
A Receita confirma que, nesses casos, o vencimento da retenção previdenciária ocorre no mês seguinte ao da liquidação do empenho.
E existe um detalhe operacional importante.
O evento R-2010 não possui atualmente um campo específico para informar a data da liquidação. Além disso, a EFD-Reinf exige que a data existente no campo dtEmissaoNF pertença ao mesmo período informado em perApur.
Por isso, a Receita estabeleceu duas situações.
Quando a emissão da nota fiscal e a liquidação ocorrerem na mesma competência, deve ser mantida a data verdadeira da emissão da nota fiscal no campo dtEmissaoNF.
Quando a liquidação ocorrer em mês posterior ao da emissão, a orientação é diferente.
O campo dtEmissaoNF deverá ser preenchido com a data da liquidação do empenho, possibilitando que o documento seja informado na competência correspondente à liquidação.
A Receita ainda informa que o campo de observações (obs) pode ser utilizado para registrar a verdadeira data de emissão da nota fiscal e mencionar a aplicação da SC Cosit nº 171/2026.
Considere uma Prefeitura que contratou um serviço sujeito à retenção previdenciária:
Emissão da nota fiscal: 25/08/2026
Liquidação do empenho: 10/09/2026
Tratando-se de órgão não integrante do SIAFI, pela nova orientação:
Competência da retenção na EFD-Reinf: setembro/2026
Evento: R-2010
Data a informar em dtEmissaoNF: 10/09/2026, ou seja, a data da liquidação
Vencimento da retenção: 20/10/2026
A data efetiva da nota, 25/08/2026, poderá ser registrada no campo de observações.
Esse procedimento é expressamente contemplado pela pergunta 2.3.23 do FAQ oficial da EFD-Reinf.
Aqui é necessário fazer uma distinção técnica.
A própria SC Cosit nº 171/2026 diferencia as contribuições previdenciárias propriamente ditas da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Por isso, é mais preciso afirmar que a solução estabeleceu, para os órgãos e entidades públicas não integrantes do SIAFI, a liquidação do empenho como marco temporal para a escrituração, apuração e recolhimento da retenção previdenciária incidente sobre serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
A Receita ressalta que a retenção constitui uma antecipação das contribuições devidas pelo prestador, posteriormente sujeita aos mecanismos de dedução, restituição ou compensação.
A SC fala em órgãos e entidades não integrantes do SIAFI e fundamenta sua conclusão no regime da despesa pública previsto na Lei nº 4.320/1964.
Assim, o entendimento possui especial importância para órgãos municipais, estaduais e distritais sujeitos ao regime de empenho e liquidação da despesa pública.
É importante, entretanto, analisar separadamente situações envolvendo empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras entidades cuja execução financeira não siga o mesmo regime de empenho e liquidação.
A SC Cosit nº 171/2026 resolve uma dificuldade antiga dos entes públicos.
Havia situações em que uma nota fiscal era emitida em determinada competência, mas somente chegava à etapa de liquidação semanas — ou até meses — depois. Ainda assim, a sistemática da retenção previdenciária era associada à emissão do documento fiscal.
Agora, para os órgãos e entidades não integrantes do SIAFI abrangidos pela nova orientação, a competência da liquidação passa a comandar também a retenção previdenciária e sua informação no R-2010.
Isso exige atenção das áreas de:
liquidação da despesa, contabilidade, retenções tributárias, EFD-Reinf e DCTFWeb.
Também pode exigir ajustes nos sistemas utilizados pelos Estados e Municípios para que a informação encaminhada à EFD-Reinf seja construída a partir da data de liquidação, e não simplesmente da data de emissão do documento fiscal.
Receita Federal — Solução de Consulta Cosit nº 171/2026, publicada em setembro de 2026.
Receita Federal — Perguntas Frequentes da EFD-Reinf, pergunta 2.3.23, sobre serviços tomados por órgãos e entidades públicas não integrantes do SIAFI.
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