A Receita Federal publicou em maio de 2026 a Solução de Consulta Cosit nº 80/2026, trazendo um esclarecimento importante para os pagamentos referentes a serviços prestados com emprego de materiais.
A manifestação trata diretamente do art. 2º, §7º, inciso I, da IN RFB nº 1.234/2012 e esclarece o nível de informação necessário na nota fiscal ou fatura para que os materiais fornecidos possam ser identificados.
Segundo a Receita Federal, não basta que a nota fiscal informe de forma genérica que houve “fornecimento de materiais”.
Os documentos devem permitir identificar os materiais fornecidos de forma compatível com o contrato ou com a planilha que seja parte integrante dele.
A Solução de Consulta menciona, como exemplos de elementos indispensáveis à caracterização do fornecimento:
descrição pormenorizada dos insumos;
quantidades;
valores unitários;
valores totais.
A SC Cosit nº 80 foi editada em 14 de maio de 2026 e publicada no DOU em 18 de maio de 2026.
A IN RFB nº 1.234/2012 diferencia determinadas prestações de serviços conforme exista ou não emprego de materiais.
Para que uma prestação possa receber o tratamento previsto para serviço com emprego de materiais, não é suficiente que o contratado afirme que utilizou insumos na execução.
O fornecimento deve atender aos requisitos estabelecidos pela norma.
A própria Receita já havia reconhecido em soluções de consulta anteriores que, para utilização da alíquota reduzida de IRRF, os materiais ou equipamentos precisam estar previstos no contrato ou em planilha integrante dele e também constar na nota fiscal ou fatura.
A SC 80/2026 avança justamente sobre como essa informação deve aparecer no documento fiscal.
A orientação da Receita indica que uma informação genérica pode não ser suficiente.
Por exemplo, uma nota contendo apenas:
“Serviço com fornecimento de materiais – materiais: R$ 10.000,00”
pode não permitir a identificação adequada dos materiais empregados.
O entendimento manifestado pela Receita exige informações que permitam relacionar o fornecimento constante da nota fiscal com aquilo que foi previsto contratualmente.
Sim.
O art. 2º, §7º, inciso I, da IN RFB nº 1.234/2012 considera serviço prestado com emprego de materiais aquele em que o contratado fornece materiais e estes estão discriminados no contrato ou em planilha integrante do contrato e na nota fiscal ou fatura. Esse entendimento também aparece em manifestações anteriores da Cosit.
Portanto, a análise não deve começar apenas pela nota fiscal.
É necessário confrontar:
contrato → planilha contratual → nota fiscal/fatura.
Esse é justamente um dos riscos destacados pelo entendimento da Receita.
A existência de previsão contratual, isoladamente, não substitui o requisito de identificação dos materiais no documento fiscal.
Sem o atendimento às condições exigidas pela IN RFB nº 1.234/2012, o pagamento pode deixar de ser enquadrado, para fins de retenção, como serviço prestado com emprego de materiais.
Esse ponto merece atenção.
Em determinadas hipóteses da IN RFB nº 1.234/2012, o enquadramento como serviço prestado com emprego de materiais está relacionado à utilização da alíquota de 1,2% de IR, enquanto serviços enquadrados em outras rubricas podem estar sujeitos à alíquota de 4,8%.
Por isso, a ausência dos requisitos documentais pode produzir consequência direta na retenção efetuada pela fonte pagadora. A Receita já reconheceu expressamente a existência de alíquota reduzida do IR para serviços com emprego de materiais quando atendidas as condições previstas na IN.
Isso não significa, porém, que todo serviço que utilize algum material possa automaticamente aplicar 1,2%.
É necessário verificar o enquadramento específico da operação.
Não necessariamente.
A Receita já afirmou que o conceito pressupõe efetivo fornecimento dos materiais pelo contratado, além do atendimento às condições documentais. Em manifestações anteriores, também destacou que os materiais devem ser inerentes ou indispensáveis à execução do serviço.
Portanto, itens utilizados apenas incidentalmente na execução não devem ser tratados automaticamente como fornecimento de materiais para fins da IN RFB nº 1.234/2012.
Na análise da nota fiscal, é recomendável verificar conjuntamente:
1. O contrato prevê o fornecimento de materiais?
2. Há planilha integrante do contrato identificando esses materiais?
3. A nota fiscal ou fatura identifica os materiais fornecidos?
4. As informações da nota são compatíveis com contrato e planilha?
5. O enquadramento utilizado para a retenção está de acordo com a IN RFB nº 1.234/2012?
A SC Cosit nº 80/2026 torna especialmente importante essa conferência documental antes da definição da retenção aplicável.
Tecnicamente, ela não substitui nem altera o texto da IN RFB nº 1.234/2012.
A solução interpreta o requisito já existente no art. 2º, §7º, inciso I, esclarecendo como deve ser feita a identificação dos materiais na documentação apresentada.
Por isso, seu principal impacto é interpretativo e operacional: ela detalha o nível de informação que a Receita entende necessário para caracterizar o fornecimento.
A Solução de Consulta Cosit nº 80/2026 reforça que a caracterização de um serviço como prestado com emprego de materiais exige mais do que uma referência genérica na nota fiscal.
É necessário que os materiais possam ser efetivamente identificados e relacionados ao que foi previsto no contrato ou na respectiva planilha.
Para quem trabalha com liquidação e pagamento no setor público, isso significa que contrato, planilha e documento fiscal precisam ser analisados em conjunto antes da definição da retenção.
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